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Responsabilidade por danos ambientais

Em decisão publicada em 18 de outubro de 2007, o superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa Ambiental, reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é objetiva, reconhecendo assim, que todos os proprietários rurais respondem pela degradação em terras de sua propriedade, mesmo que anterior à sua aquisição e ainda que a ela não tenham dado causa.

Essas decisões tem sido respaldadas no fundamento constitucional (art. 186) relativo à função social da propriedade ("utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"), assim como nas diretrizes da Lei nº. 8.191/91, que referendou o Código Florestal no tocante à limitação administrativa de instituição obrigatória áreas de reserva legal sobre as propriedades rurais.

Os princípios jurídicos que regem a legislação ambiental utilizada neste julgado visam evitar a perpetuação de qualquer lesão causada ao meio ambiente e promover a manutenção de área destinada à preservação permanente, razão pela qual a responsabilidade é transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste ter sido responsável pelo dano ambiental, sem afastar contudo, a possibilidade de discussão do eventual prejuízo em ação própria a ser ajuizada contra o alienante. Por esse motivo, é pridente se ter atenção redobrada tanto na aquisição de áreas rurais quanto urbanas, para que se possa dimensionar e quantificar o eventual "passivo ambiental" envolvido na transação (Recurso Especial nº. 745.363-PR, acórdão publicado em 18 de outubro de 2007).

Autor: Breve Relato - Boletim periódico da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra - Advogados. (nº 33 / 2008)

 




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