A depreciação acelerada determinada no RIR/1999, art. 315, onde os bens adquiridos entre 12/06/1991 e 31/12/1993 podem sofrer a depreciação acelerada, calculada pela taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no citado período e utilizados no processo de produção.
Para os bens adquiridos entre 1º/01/1992 e 31/12/1994, as empresas, segundo a RFB, poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos adquiridos nesse período, utilizados em processo industrial da adquirente (RIR/1999, art. 316).
Porém, as empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI - Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e PDTA - Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) poderão promover depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados a utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial no País. O benefício previsto no art. 320 do RIR/1999 não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 500 do RIR/1999.
Para os bens adquiridos entre 14/06/1995 e 31/12/1997, as empresas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 1997, adquiridos entre 14/06/1995 e 31/12/1997 (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12; e RIR/1999, art. 318).
Para os bens utilizados na atividade rural, bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição (MP nº 2.159-70, de 2001, art. 6º; e RIR/1999, art. 314).
Para as despesas realizadas com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos, a partir de 2003, tais os valores, incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização (Lei nº 10.687, de 2002, art. 39, § 2º).
A empresa não poderá utilizar-se de depreciação acelerada nos termos da Lei nº 8.661, de 1993, em relação ao mesmo ativo cujo saldo não depreciado seja excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 2002.
O benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada será utilizado da seguinte forma, de acordo com o RIR/1999, art. 313:
a) na escrituração comercial será registrado o encargo de depreciação normal, calculado pela aplicação da taxa usualmente admitida;
b) a quota de depreciação acelerada incentivada, correspondente ao benefício fiscal, constituirá exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real, devendo ser escriturada diretamente, como exclusão na parte A, e controle na parte B no Lalur;
c) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente;
d) a partir do período de apuração em que a soma da depreciação contábil mais a depreciação acelerada incentivada atingir a importância total do bem registrado contabilmente, item "c" anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial que continuar a ser reconhecido contabilmente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, com a concomitante baixa desse valor na conta de controle da parte B do Lalur.
Obs.: A legislação determina que salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho (RIR/1999, art. 313, § 5º).